STJ. Habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto. Nova condenação. Unificação das penas. Regressão de regime. Art. 111, parágrafo único, c/c o art. 118, ambos da Lei 7.210//1984. Interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios. Impossibilidade. Ordem concedida.
1 - Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, a existência da nova condenação no curso da execução - ainda que por crime anterior - enseja a soma da respectiva pena ao restante da que está sendo cumprida e, em razão disso, deve ser estabelecido, se for o caso, novo regime. Assim, se o réu estiver cumprindo pena no regime semiaberto e, com a soma da nova pena por outro crime, o referido regime se torne incompatível, deverá o magistrado proceder a regressão ao regime fechado.
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