STJ. Habeas corpus. Execução penal. Paciente que cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo duplamente circunstanciado. Pedido de comutação da pena com base no Decreto 5.993/2006 indeferido por falta dos requisitos subjetivo e objetivo. Cometimento de falta grave em 28.02.07. Não interrupção do prazo para a concessão do benefício. Falta disciplinar cometida após a publicação do Decreto. Ausência de previsão legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela concessão do writ. Ordem parcialmente concedida, no entanto, apenas para que o juízo da vec analise o pedido de comutação da pena do paciente, levando em consideração somente os requisitos previstos no Decreto 5.993/06.
1 - O Decreto 5.993/2006 exige, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado reincidente preencha dois requisitos, quais sejam, cumprir um terço da sanção até a data de 25 de dezembro de 2006, bem como não ter cometido falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena.
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