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DOC. 241.0260.7905.4338

STJ. Habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ausência de perícia.Impossibilidade. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ordem parcialmente concedida, reconhecida a prescrição. 1) nos delitos de furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade de realização da perícia. 2) no caso dos autos, era perfeitamente possível a realização de perícia e tal providência não foi tomada. 3) os antecedentes do paciente não podem ser afastados, porquanto consta do V. Acórdão hostilizado a expedição de mandado de prisão decorrente de sentença transitada em julgado. 4) a pena não pode ser fixada no mínimo legal, pelos antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelas mesmas razões, não faz jus o paciente aos benefícios do regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade. 5) ordem parcialmente concedida para, cancelada a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzir as penas do paciente a um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de treze dias-Multa, fixado o regime prisional semiaberto. Em seguida, reconheço extinta a punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, V, e 110, do CP.

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