STJ. Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Requisitos. Lei 8.213/91, art. 143. Carência não preenchida. Impossibilidade de concessão. Súmula 7/STJ.
I - Nos termos da Lei 8.213/91, art. 143, a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que, atingindo a idade legal, comprovar o labor agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou ao ajuizamento da ação), em número de meses idêntico à carência para a concessão do benefício, conforme tabela constante da Lei 8.213/91, art. 142.
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