STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Termo a quo. Findo prazo de um ano da suspensão da execução. Súmula 314/STJ. Ausência de inércia da fazenda. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314/STJ assim dispõe: «Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente».
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