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DOC. 241.0260.7407.2482

STJ. Administrativo. Pensão especial. Ex-Combatente. Conceito. Art. 53, II e III, do ADCT. Leis 5.315/67 e 5.698/71. Precedentes.

1 - O ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, nos termos ao art. 53, II e III, do ADCT, é todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, e, em caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil efetivamente (Lei 5.315/67, art. 1º), bem como, o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos (Lei 5.698/71, art. 2º).

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