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DOC. 241.0260.7251.1229

STJ. Processo penal. Recurso especial. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Incidência de qualificadora necessidade de laudo pericial. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Furto. Consumação. Reincidência. Quantum de aumento. Desproporcionalidade. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento de ofício.

I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (CPP, art. 159), como in casu, a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes). Ademais, a constatação de eventual violação a obstáculo, no caso concreto, demandaria inevitavelmente incursões em matéria fático probatória (v.g. prova testemunhal), o que é vedado na presente via (Súmula 7 - STJ ).

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