Carregando…

DOC. 241.0260.7241.6613

STJ. Execução penal. Habeas corpus. Estupro (três vezes) e roubo circunstanciado. Progressão de regime. Art. 112, caput, e § 2º da lep, com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003. Exame criminológico dispensado pelo juízo de execuções. Cometimento de falta grave.

I - Para a concessão do benefício da progressão de regime deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, caput, e § 2º da LEP, com redação dada pela Lei 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006) (Precedentes).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito