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DOC. 241.0260.5915.3909

STJ. Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CTN, art. 111, II. Fundamento autônomo não-Atacado. Óbice da súmula 283/STF. Multa aplicada pela corte de origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. Exclusão.

1 - A Fazenda do Estado de São Paulo, em suas razões recursais, não atacou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, para fins de aplicação da regra contida no «Regulamento e no art. 5º da Portaria CAT-68 de 27-8-2001» — norma que permite nova utilização de isenção de ICMS em relação a veículo utilizado como táxi, quando ocorre destruição completa do veículo ou seu desaparecimento —, o «roubo se equipara ao desaparecimento". Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»

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