STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Adicional de local de exercício. Ale. Extinção do cumprimento de sentença. Inexistência de título judicial. Inversão do julgado. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ação rescisória ajuizada. Suspensão do feito. Incidência das súmulas 283 e 284, ambas do STF. Agravo interno desprovido.
1 - O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático probatório dos autos, reconheceu a inexistência de título judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
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