STJ. Agravo regimental. Queixa-crime. Juntada de documentos pelo querelante após a réplica. Impossibilidade. Preclusão. Possibilidade de apresentação da documentação no curso da instrução, caso a queixa seja recebida.
1 - Nos termos dos arts. 45 e 46, § 2º, do CPP, e 5º da Lei 8.038/1990, regularmente apresentada réplica pelo querelante, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação do ato, a pretexto de acrescentar documentos que corroborariam as alegações constantes de suas manifestações anteriores, o que poderá ser feito oportunamente, no momento processual cabível, qual seja, o da instrução processual, caso recebida a queixa-crime. Precedentes do STJ e do STF.
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