STJ. Processual civil. Na origem trata-se de mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Sat/rat e terceiros. Menor aprendiz 1. A modalidade de contratação intitulada de «menor assistido», não se confunde com a de «menor aprendiz". O menor aprendiz, contratado nos termos dos CLT, art. 428 e CLT art. 429 é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o art. 12 da Lei de benefícios da previdência social, Lei n9 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da previdência social «aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração". Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante pretende, inclusive em sede liminar, o reconhecimento do direito ao não recolhimento da Contribuição Social sobre a Folha de Salários, da Contribuição ao RAT/SAT e das Contribuições devidas a Terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição especial de aprendiz e, via de consequência, seja reconhecido o seu direito à compensação do montante indevidamente recolhido a tal título nos últimos cinco anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.Documento eletrônico VDA43121330 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/08/2024 12:32:00Publicação no DJe/STJ 3939 de 28/08/2024. Código de Controle do Documento: bd94b23a-78b0-4730-afa0-9b1bd0b12062
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