STJ. R advogados. Heber leal marinho wedemann. Rj169770 pedro henrique de vasconcellos. Rj165770 alexandre sampaio barbosa. Rj176641 agravado. Pro-saude planos de saude ltda- em liquidacao extrajudicial repr. Por. Fabiano fabri bayarri. Liquidante advogados. Afonso rodeguer neto. Sp060583 jose eduardo victoria. Sp103160 josé carlos de alvarenga mattos. Sp062674 ementa processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Discussão quanto ao capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Alegação de que teria havido sucumbência mínima e não recíproca. Alegação de que seria possível mensurar o proveito econômico para efeito de considerá-lo como base de calculo da verba honorária. Matérias fáticas que não podem configurar manifesta violação à norma jurídica. Questões que foram efetivamente discutidas nos autos. Ajuizamento da rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
1 - A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
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