TJRJ. Apelação. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Condomínio. Alegação de cobrança indevida por estimativa. Laudo pericial. Cobranças inferiores ao consumo medido. Instalação de hidrômetros individuais. Necessidade adaptação das instalações hidráulicas. Dano moral de pessoa jurídica não configurado. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE, porquanto a fatura objeto de questionamento na presente ação foi emitida por ela, como se verifica às fls. 22. Além disso, ainda que tenha repassado a gestão comercial do serviço ainda integra a cadeia de consumo e é remunerada por seus serviços pela tarifa cobrada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07, não afastam a aplicação do CDC. Neste sentido o verbete sumular 254 deste Tribunal de Justiça. No caso em tela, a parte autora buscou a tutela jurisdicional por ser um condomínio formado por 40 unidades residenciais, mas não possuir hidrômetro instalado, de forma que a cobrança pelo fornecimento de água é feita por estimativa única e resulta em faturas incompatíveis com real consumo, sendo certo que o condomínio é formado por moradores de baixa renda, com rendimentos inferiores a 05 salários-mínimos, que consomem menos de 5 m³/dia. Assevera que diversos condôminos requereram perante a concessionária a individualização da medição, porém não obtiveram êxito em seus pleitos, requerendo, portanto, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em instalar hidrômetros individuais. Por sua vez, as concessionárias rés aduzem que as faturas foram emitidas de acordo com consumo medido por hidrômetro instalado em 2009 e, por isso, os valores cobrados estão de acordo com as normas vigentes que regulam os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças nem refaturamento. Quanto à obrigação de fazer, esclarecem que não é possível a instalação de medidores individuais ante a inviabilidade técnica. Finda a instrução processual, demonstrou-se que não houve a falha na prestação do serviço levantada pela parte autora em sua peça inicial, havendo, portanto, a comprovação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Submetida a questão ao crivo da prova pericial, o perito, analisando os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, concluiu que, durante o período reclamado, as faturas do condomínio-autor vieram com consumo faturado inferior ao consumo registrado no hidrômetro instalado no local, ainda em 2009. Nesse sentido, considerando que as faturas foram emitidas com a cobrança de volumes inferiores ao real consumo, não procede a narrativa autoral de que havia a cobrança de valores exorbitantes que deveriam ser reembolsados. Assim, diante da comprovação da inexistência de irregularidade na forma de cobrança das concessionárias rés, deve ser reformada a sentença para ser julgada improcedente a pretensão autoral. No que se refere à instalação de hidrômetros individuais, o laudo pericial atesta de forma categórica que atualmente as características da construção do condomínio inviabilizam por questões técnicas a adoção da medição de cada unidade consumidora. Entretanto, nada impede que as instalações hidráulicas sejam adaptadas para que os hidrômetros individuais sejam instalados no condomínio, de forma que a obrigação de fazer seja condicionada à realização de obras para que seja possível a colocação de medidores individuais de cada unidade autônoma do condomínio, devendo o condomínio providenciar a adaptação. Por fim, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente por não haver qualquer fato que pudesse caracterizar uma mácula à honra objetiva de pessoa jurídica, no caso um condomínio. Provimento parcial dos recursos.
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