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DOC. 240.6100.1683.9933

STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Nulidade da execução. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Emenda à inicial. Não alteração do pedido ou da causa de pedir. Possibilidade. Precedentes. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação. 5. Esta casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 6. Agravo interno desprovido.documento eletrônico vda41817785 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 04/06/2024 10:58:30publicação no dje/STJ 3879 de 05/06/2024. Código de controle do documento. 30359183-7479-4fd6-a20b-1209c5e21db2

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