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DOC. 240.6100.1524.1833

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: «(...) Inicialmente, no que tange à mencionada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). (...) Ademais, observa-se que a vexata quaestio foi dirimida à luz de direito local (Leis estaduais 4.819/1958 e 200/1974), cuja análise é obstada no STJ pela Súmula 280/STF, in verbis: por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. Desse modo, o apelo nobre se Documento eletrônico VDA41767750 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/05/2024 18:04:24Publicação no DJe/STJ 3878 de 04/06/2024. Código de Controle do Documento: b66cc2d9-398a-496b-8dea-24d3114786db mostra inviável. (...) Por fim, verifica-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático probatório constante dos autos. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.»

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