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DOC. 240.4271.2929.0561

STJ. Processual civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Prescrição reconhecida pelo tribunal de origem. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem consignou: «(...) resta inconteste nos autos que a retirada da ponte de acesso de pedestres supostamente localizada nos imóveis dos agravantes, ocorreu em junho de 2.015, não sendo informado um dia especifico pelas parles, ônus que cabia especialmente aos agravantes, posto que são os detentores da pretensão indenizatória. Assim, o fim do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória seria em junho de 2.020, sendo que, a ação de obrigação de fazer c/c indenização e repetição de indébitos, foi ajuizada pelos agravantes somente em 20/08/2.020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. No mais, a alegada suspensão do prazo prescricional disposta no art. 3º, da Lei 14.010, de 10/06/2.020, somente se aplica às relações jurídicas de Direito Privado, conforme expressamente disposto em seu art. 1º, «Verbis": (...) No caso dos autos, em decorrência da operarão principal da segunda agravante, consistente na realização obras de canalização e revestimento do córrego, acabou por construir uma ponte de passagem de pedestres acima do fluxo de água, com o intuito de melhorar mobilidade urbana das pessoas da região, mas que, supostamente, invadiu a propriedade dos agravantes. Nestes moldes, em se tratando de obras realizadas em prol da coletividade, trata-se de relação jurídica de Direito Publico com a participação do Município e da autarquia responsável pela realização das obras de melhoramentos da região. (...) Ou seja, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, de modo que, correto o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento pretensão ação indenizatória somente em relação à construção da ponte. Cumpre destacar que a r. decisão atacada foi cristalina ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória somente no tocante à ponte construída, de Documento eletrônico VDA41070021 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:39Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: 5d5646de-2429-43eb-88f0-7ade744dee23

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