STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Defesa deficiente. Não ocorrência. Ausência de intimação pessoal do réu solto. Advogada constituída devidamente intimada. Condenação transitada em julgado há mais de 10 anos. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.
1 - Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por «ausência» de defesa técnica», o caso diz respeito a suposta «deficiência» de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, «no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu», o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).
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