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DOC. 240.2190.1254.4921

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Execução anterior já extinta. Impossibilidade de unificação da pena com relação à condenação superveniente. Data base para progressão de regime. Primeiro dia subsequente à data da extinção da execução anterior. Pedido de fixação da data base no dia da prisão preventiva da nova condenação. Impossibilidade. Período já computado na execução anterior e já extinta. Recurso improvido. 1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. (REsp 1.464.159/df, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 30/6/2015, DJE 4/8/2015).

4 - Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução 7 (a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 11/12/2019), a pena imposta na execução 6 estava, há muito, extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de 8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da pena extinta (execução 6). (AgRg no HC 680.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) 2- Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par. 2º, do CP e LEP, art. 111), no caso, entretanto, a despeito de ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em 4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se extinguiu em 20/7/2021. 3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em 20/7/2021), e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021. 4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste STJ, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17).

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