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DOC. 240.2183.0522.9656

TST. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO AOS SERVIDORES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC. 103/2019 COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A SEU ADVENTO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.1.

Busca a requerente o reconhecimento, em âmbito administrativo, do direito à concessão de abono de permanência a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria previstos nas Emendas Constitucionais 41/2003, e 47/2005, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e até que sobrevenha a norma legal regulamentadora de que cogita o CF/88, art. 40, § 19.2. A pretensão, no entanto, encontra óbice no art. 8º da própria EC. 103/2019, que disciplinou expressamente o caso dos servidores que, na data do advento da emenda constitucional, ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e que viessem a preenchê-los antes da vigência da Lei de que trata o § 19 da CF/88, art. 40.3. A interpretação extensiva pretendida, ainda que não despida de razoabilidade, extrapola os limites da atuação do Administrador Público, que, inegavelmente, se encontra vinculado ao princípio da legalidade estrita, cabendo-lhe observar, no caso, exatamente o disposto no art. 8º da EC. 103/2019.Pedido veiculado em processo administrativo julgado improcedente.

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