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DOC. 240.1594.7907.5998

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO. TRANSPORTE. FISCALIZAÇÃO. PODER REGULATÓRIO. PENALIZAÇÃO.

Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Produção de prova pericial desnecessária, porque os reparos já foram realizados, sendo inútil a perícia indireta. Mérito. Pretensão à anulação de multa imposta por agência reguladora, por infração ao dever de conservação de rodovia. Sentença de improcedência. Inconformismo. Descabimento. Serviço público não prestado a contento, fato que enseja a aplicação de sanção pelo descumprimento dos deveres decorrentes da concessão. Ausência de ilegalidade que invalidasse o ato administrativo. Cláusula penal bem aplicada, sem que se possa vislumbrar erro de tipicidade, conforme farta documentação acostada, especialmente cópia do processo administrativo. Desnecessidade de interpelação para reparo na rodovia, porque a conservação é dever assumido pela concessionária, sob pena de transformar a agência reguladora em fiscal da rodovia, quando, na verdade, tem poder disciplinar para fiscalizar o cumprimento da concessão. Multiplicidade das infrações apenadas singularmente, tal como previu o contrato. Regularidade. Precedentes desse TJSP. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. Recurso de apelação não provido.

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