STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Ausência de expediente. Necessidade de comprovação no momento da interposição da insurgência. Possibilidade de comprovação posterior restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval. Manutenção da decisão da presidência. Agravo desprovido. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar «a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (agint no AResp. 957.821/MS, rel. Ministro raul araújo, rel. P/ acórdão Ministra nancy andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJE 19/12/2017). 3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da qo no Resp. 1.813.684/SP, rel. Ministra nancy andrighi, julgada em 3/2/2020, DJE 28/2/2020, entendeu que «a tese firmada por ocasião do julgamento do Resp. 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais», restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos edcl na qo no Resp. 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do apelo especial. 5. Agravo interno desprovido.
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