STJ. Processual e administrativo. Ação de cobrança e obrigação de fazer. Piso nacional. Lei 11.738/2008. Recebimento acima do piso. Desnecessidade de reajuste. Redução indevida de salários por Decreto municipal. Vício de ilegalidade. Terço constitucional de férias. Magistério. Adicional que deve incidir sobre 45 dias de férias. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
1 - No Tribunal de origem ficou consignado: «Quanto pleito de julgamento antecipado da lide, é certo que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Não se pode olvidar que a produção de provas em direito é uma garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Todavia, cabe ao Judiciário evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, principalmente quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. A respeito do assunto, tem-se o disposto no art. 370, caput do CPC, de acordo com o qual Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ora, o magistrado não pode ser mero espectador do litígio envolvendo as partes. A direção do processo é prerrogativa inerente à função judicante e, ao conduzir o processo, cabe ao julgador deferir a produção das provas que entender necessárias ou, indeferir aquelas efetivamente inúteis ou protelatórias, evitando assim, eventual ofensa ao direito de defesa das partes. Na espécie, resta patente que o douto Juiz sentenciante entendeu que o processo estava em condições de julgamento, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Daí, inocorrente cerceamento de defesa. No que tange à ausência de intimação da Fazenda Pública pelo envio dos autos, é certo que após a prolação da sentença condenatória, o Município de Amarante do Maranhão/MA foi intimado com envio dos autos, (ID 11233888), quanto ao teor do decisum. E mais, em sede de apelação, tal matéria (nulidade por ausência de intimação do ente público) sequer foi ventilada e devolvida à esta Corte (ID 11233890), pelo que não o tendo alegado no momento em que lhe foi oportunizado falar nos autos, não pode agora em total inovação recursal, trazer à tona o debate, especialmente quando não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de defesa do ente municipal. Nesse contexto, não havendo nas razões recursais do recurso de apelação interposto pedido expresso quanto à nulidade por ausência de intimação, muito menos por cerceamento de defesa, entendo que os embargos não merecem ser acolhidos tendo em vista inovação recursal".
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