STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público. Militar. Superposição de graus hierárquicos. Ofensa ao princípio da legalidade. Fundamento constitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Dissidio jurisprudencial prejudicado.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: «Observe-se que o ato administrativo impugnado foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473/STF («A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial»), dado que a Administração pode - e deve -, a qualquer tempo, afirmar a nulidade de atos que continuam a produzir efeitos (e gastos) atuais, sem amparo legal. Tampouco se cogita em decadência do direito, tendo em vista que a ilegalidade do ato administrativo em questão importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo. (...) Nesse passo, os atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis, mas «nulos», ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante, sustentar a violação ao princípio da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da confiança e da boa-fé objetiva, com o fito de corroborar a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim, de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico. Com efeito, tratando-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, a Administração, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido, consoante a orientação traçada pelo aludido Enunciado 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF. Portanto, na hipótese em apreço, como bem destacado pelo Juízo a quo, uma vez constatado que o pagamento dos proventos do militar estava sendo efetuado de forma indevida, em decorrência de ilegal concessão de melhoria, com sobreposição de graus hierárquicos, em desconformidade com a previsão legal, tem a Administração o direito/dever de rever o ato, procedendo á respectiva correção, sob pena de afronta ao texto constitucional, de forma que, com base autoexecutoriedade, lhe cabe retificar de imediato a situação, constatado o erro, desde que notifique os servidores afetados a fim de tenham a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, como ocorreu in casu. Com efeito, cumpre afirmar que a revisão administrativa do ato concessório de vantagem, com sua eventual anulação, mostra-se perfeitamente viável. Em tal hipótese, não se cogita em direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida. Ademais, «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação (AgRegRE 638418, Rel. Min. Teori Zavascki, Decisão: 18/12/2013)".
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