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DOC. 240.1080.1114.2367

STJ. Processual civil e tributário. Como não ocorreu a extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, não são devidos os ônus sucumbenciais. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Outrossim, a adequação das CDAs, relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade, ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera operação aritmética. Finalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade não acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a discussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros acessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na espécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento parcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal, apresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário, relativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa SELIC, sem a aplicação da Lei Estadual 13.918/09; c) ônus decorrentes da sucumbência indevidos, na espécie.» (fl. 615, e/STJ).

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