TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Recurso que visa a reforma da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão em razão do número de parcelas pagas e da ausência de urgência em face do porte da agravante. Notificação encaminhada pela instituição financeira para o endereço fornecido pelo devedor no contrato. Aviso de recebimento retornado com a informação ¿NÃO PROCURADO¿. Jurisprudência pátria que, animada pelos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual (art. 4º III CDC c/c 422 CC), tem se firmado no sentido de que basta para a constituição em mora do devedor, que a notificação a que refere o DL 911/69, art. 3º seja encaminhada ao endereço do contrato. Adoção da teoria da expedição. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 1132 STJ, segundo o qual ¿em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. Tese do adimplemento substancial que, no que toca os contratos de alienação fiduciária, não é mais aceita pela jurisprudência. Mora comprovada. Ausência dos requisitos do art. 300 CPC. Reforma da decisão. Provimento do recurso.
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