TJRJ. Habeas corpus. art. 35, ¿caput¿, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Sentença condenatória. A CES provisória foi expedida em 29/01/2024 e restou tombada na VEP no dia 30/01/2024, sob o número 5001206-74.2024.8.19.0500, porém não há qualquer pleito defensivo na VEP no que diz respeito ao estado de saúde do paciente, o que caracteriza supressão de instância veicular tal pretensão diretamente em segundo grau. Ainda que assim não fosse, não há prova da impossibilidade de tratamento médico nos estabelecimentos prisionais. De outro norte, não se vislumbra qualquer demora no processamento da apelação interposta pelo paciente, visto que o juízo a quo tem conduzido o feito de origem de forma diligente. O processo aguarda a intimação da sentença por Edital, em relação ao corréu André, edital este que foi publicado em 08/02/2024, pelo prazo de 90 dias, sendo que a autoridade dita coatora determinou à Serventia que, ao término do prazo do edital e respectiva certidão, proceda-se à remessa dos autos, com urgência, a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Denegação da ordem.
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