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DOC. 239.2340.8197.6712

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO.

A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em ações declaratórias de inexistência de contrato, é ônus probatório do suposto credor a demonstração incontestável do crédito que justificaria as medidas de cobrança adotadas por ele, de modo que não se desincumbido de provar nos autos a contratação do serviço, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à autora como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. V.V.: De acordo com o art. 944, do CC, a indenização mede-se pela extensão dos danos, sendo permitido ao magistrado reduzir equitativamente se houver desproporção entre o valor fixado e o dano sofrido. Dessa forma, uma vez caracterizado o ilícito, nos ditames dos arts. 186 e

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