TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. 1)
Segundo a prova dos autos, o réu e um comparsa não identificado entraram em uma farmácia e começaram a subtrair diversos produtos de higiene e ocultá-los em bolsas; a conduta chamou a atenção de um funcionário do estabelecimento que, ao tentar interpelá-los, foi ameaçado de se aproximar pela dupla, que avisou estar armada com uma faca e, na sequência, se evadiu do local. Alertados por populares, policiais militares diligenciaram ao estabelecimento comercial e, após visualizarem imagens de câmeras de segurança, colheram as características física dos criminosos, logrando uma equipe deter o réu nas cercanias. O réu não estava na posse de arma ou dos bens roubados, porém, foi reconhecido pelo funcionário do estabelecimento no momento da captura e posteriormente em juízo, já sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2) No caso concreto o crime se caracterizou pela ameaça desarmada; não houve apreensão de faca nem indicativo de que os réus estivessem efetivamente munidos com a arma, de modo a revelar reprovabilidade mais intensa, afastada daquela já inerente ao próprio tipo penal. Afora o concurso de agentes, já considerado na fixação da pena, a rigor, a conduta não apresentou qualquer circunstância a extrapolar a figura básica do delito. Não se olvida a alegação do Parquet de que a criminalidade crescente merece resposta penal mais enérgica e que a falta de punição adequada fomenta a criminalidade. O argumento, porém, peca por sua generalização. Trata-se de réu primário, de bons antecedentes, cuja pena foi fixada, sob o aspecto quantitativo, em 5 anos e 4 meses de reclusão. Assim, ausentes circunstâncias judiciais negativas, não há justificativa a contraindicar, sob o aspecto qualitativo, o regime semiaberto imposto na sentença, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP (precedentes). Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito