TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Em atenção à diretriz jurisprudencial preconizada nos itens IV e V da Súmula 395/TST, houve a concessão de prazo ao agravante a fim de regularizar a representação processual, se assim pretendesse, haja vista que o substabelecimento até então juntado aos autos, conferindo poderes ao advogado que assinou digitalmente o agravo, via e-doc, era anterior à outorga de poderes passados pelo advogado substabelecente. Em manifestação, o agravante limitou-se a apresentar substabelecimento que não regulariza a representação processual do advogado que assinou digitalmente o agravo. Agravo não conhecido.
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