TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
Cediço é que o credor fiduciário deve encaminhar a notificação extrajudicial ao devedor para o endereço que consta no contrato firmado entre as partes, dispensando-se a comprovação de seu recebimento, conforme Tema Repetitivo 1132, do STJ. Contudo, tendo sido a notificação recebida pelo próprio devedor, ainda que em endereço diverso, há que se considerar a devida constituição em mora do réu em ação de busca e apreensão.
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