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DOC. 237.3350.8850.0246

TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal porque foi negado ao acusado, ora paciente, o direito de recorrer em liberdade, sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Paciente foi condenado pela prática dos delitos dos arts. 157, § 2º, II e VII, do CP e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do CP, art. 70, a 06 anos, 08 meses e 13 dias em regime semiaberto e, em razão da condenação, não lhe foi concedido aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Liminar deferida para restabelecer a liberdade ao paciente. Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem, devolvendo-se a liberdade ambulatorial ao paciente, sob as condições dos arts. 319 e 320, ambos do CP. 1. O paciente estava em liberdade durante a tramitação do processo originário. Por ocasião da prolação da sentença, a autoridade apontada como coatoro Decretou a sua prisão cautelar sem que surgissem novos fatos a recomendá-la. 2. Não há na sentença qualquer evidência de que o paciente, enquanto permaneceu livre, tenha afrontado a ordem pública, procurado obstruir a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal. 3. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da prisão cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual resta inviável a manutenção da prisão cautelar do paciente. 4. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.

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