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DOC. 237.2672.9188.1252

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, II, N/F DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA ESTATAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. CODIGO PENAL, art. 119. INCIDÊNCIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. LAPSO TEMPORAL EXTRAPOLADO ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DA PRESCRIÇÃO.

A prescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos da sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que o prazo prescricional será obtido com a confrontação entre a sanção penal aplicada e os arts. 109, V, e 110, §1º, ambos do CP, sendo de bom alvitre ressaltar, também, que, apesar da aplicação da continuidade delitiva entre os injustos de furto, no cálculo da prescrição, deve-se tomar, isoladamente, a sanção prevista para cada delito, conforme dispõe o CP, art. 119. Aqui, ao se considerar aquietada a sanção final de cada um dos crimes do art. 155, §4º, II, do CP em 02 (dois) anos de reclusão, aquietam-se os lapsos prescricionais em 04 (quatro) anos. E, verificando-se que o recebimento da denúncia data de 27/03/2017, enquanto a prolação da sentença vergastada ocorreu em 15/08/2023, restaram aqueles extrapolados, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da punibilidade do acusado, segundo a norma dos arts. 107, IV, 109, V, e art. 110, §1º, todos do CP.

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