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DOC. 237.1404.0627.5169

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu: «O fornecimento de transporte ao trabalhador, fato esse incontroverso, permite a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso, sendo da empresa o encargo de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o de trabalho. De tal encargo, contudo, ela não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos documentação ou produzido prova oral no aspecto". Por outro lado, o recorrente afirma que «as dependências da empresa são totalmente servidas por transporte público regular, além de serem de fácil acesso". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TURNOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), verificou que «a jornada do reclamante ultrapassava, habitualmente, o limite de 6 horas, mesmo nos horários em que os ACTs fixaram essa duração de jornada em turnos". A norma coletiva fixou intervalo de 15 minutos para o turno de 6 horas, mas, conforme registrado, o reclamante laborava em sobrejornada habitual. Neste caso, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, IV. Ademais, a Corte Regional também consignou que «não há nos cartões nem mesmo o registro de concessão do intervalo intrajornada, o que permite pressupor que não havia gozo efetivo do descanso. Assim, pouco importa se nas convenções está disposto que os trabalhadores terão o intervalo, porque a existência efetiva do intervalo não foi comprovada nos autos". Esse entendimento converge com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular dointervalo intrajornada. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista e constantes no aresto colacionado. A transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema e o dispositivo que a parte recorrente entende violado, bem como a jurisprudência acostada. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

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