TJRJ. Trata-se de ação pelo rito sumário, onde alega o Autor que mantinha conta poupança junto ao Banco/Réu, não tendo sido aplicada a correção devida durante a edição do Plano Verão e Collor I e Collor II, causando diminuição do seu patrimônio.Foi proferida sentença (fls. 112/119) julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar á autora as diferenças percentuais entre o que foi aplicado e 44,80% (Plano Collor I - IPC de abril/1990) e 7,87% (maio/1990) sobre o saldo histórico de Cr$ 50.000,00, tão somente com relação à conta poupança 90800193-1, e 11,79% (Collor II - fevereiro/1991) sobre o saldo histórico de Cr$ 50.000,00, quanto à conta de poupança 90800193-1, diferenças estas que serão acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos a partir do aniversário seguinte àquele em que a diferença tornou-se devida, além de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação. Determinou, ainda, que a apuração do quantum debeatur seja realizada de maneira individualizada para cada conta de poupança, na forma do CPC, art. 475-BInconformado o réu apela às fls. 121/152, requerendo a reforma in totum da sentença. Requer, ainda, a retificação do pólo passivo, visto o BANCO ABN AMRO REAL S/A ter sido incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL). É o relatório. Decido. Como é de conhecimento geral, tramitam neste Tribunal várias ações visando à reposição dos expurgos inflacionários praticados sobre a remuneração de conta poupança, decretados quando da edição dos Planos Econômicos implantados no final de década de 80 e início da década de 90: Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Cumpre esclarecer que em 26 de agosto de 2010, foram proferidas decisões nos Recursos Extraordinários 626.307 São Paulo e 591.797 São Paulo, determinando o sobrestamento de todos os processos, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, que tenham por objeto da lide a discussão dos expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Plano Collor I, até o julgamento final da controvérsia pelo STF, excluindo-se as ações em sede executiva e as que se encontrem em fase instrutória.Grife-se, na prática, as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários acima referidos suspendem para todo o país a tramitação das ações, em grau de recurso, até que o STF decida sobre a matéria constitucional suscitada. Assim, considerando que o Aviso 81/2010, deste Tribunal de Justiça, determinou que fosse observado o decisum da Suprema Corte, suspendo o julgamento do presente recurso, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, suspendo o julgamento do presente recurso, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
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