TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA - CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO - NECESSIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA - VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS DE DETERMINADO PERÍODO COBRADO - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE CERTEZA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - COBRANÇA DO CONDÔMINO INADIMPLENTE - PREVISÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO DA COBRANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
Segundo entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, «Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". Não interposto recurso a tempo e modo contra a decisão que rejeitou liminarmente a denunciação da lide, em razão do não recolhimento das custas a ela afetas, resta preclusa a matéria. Afasta-se a responsabilidade da embargante pelo pagamento das despesas condominiais a partir do momento em que manifestada ciência pelo síndico do condomínio embargado da alienação do imóvel, pela embargante, a terceira pessoa. Não colacionada aos autos ata da assembleia que fixou o valor do condomínio referente a determinado período cobrado, afasta-se a certeza quanto ao valor dessa dívida e, por consequência, inviável sua cobrança. Inexistindo comprovação, pelo apelado, por meio de previsão em convenção do condomínio ou em assembleia de condôminos no sentido de que, no caso de inadimplemento do condômino, ele deve arcar com honorários contratuais sobre o valor da dívida, inviável incluir esse valor no débito cobrado no feito. A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargo s incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor devido.
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