TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL E DE AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA, A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AO FURTO PRIVILEGIADO. ALMEJA, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1-
Questão Preliminar. Da nulidade decorrente da abordagem e da ausência de advertência quanto ao direito a não autoincriminação. Rejeitada. Da simples leitura de denúncia extrai-se que, quando da abordagem do apelante e do corréu Douglas, o que chamou a atenção dos agentes públicos foi o fato de terem visualizado este último estar ¿carregando¿ em suas costas, de madrugada, uma caixa de som. Daí a fundada suspeita a autorizar a abordagem pelos referidos servidores que detêm poder de polícia. Outrossim, conforme exsurge dos autos, indagados, inicialmente Douglas alegou que a caixa lhe pertencia, no entanto, após novamente serem questionados, o ora apelante, de forma espontânea, admitiu que haviam subtraído o bem do quintal de uma casa localizada a poucos metros da área onde ocorreu a abordagem. Inobstante a confissão informal espontânea no momento da investida, em sede distrital, após devidamente advertido sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, o ora apelante optou por exercê-lo, assim como o fez também em juízo. A ausência de advertência quanto ao direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, dependendo da demonstração de prejuízo, o que não restou comprovado.
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