TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FÁTICA SOBRE QUAL O LOCAL ONDE SE DAVA O ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, da leitura dos acórdãos regionais não é possível concluir que o armazenamento de inflamáveis se dava na construção vertical em que o reclamante trabalhava. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que o armazenamento de inflamáveis se dava na construção vertical em que trabalhava, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Note-se, por fim, que o próprio reclamante, nas razões do agravo interno, afirma que a Corte Regional, mesmo instada via embargos de declaração, não se manifestou sobre qual o local onde se dava o armazenamento de inflamáveis. Cabia ao recorrente, portanto, aventar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visando obrigar a Corte Regional a se manifestar sobre tal questão fática, o que não o fez, razão pela qual se conclui que a questão fática não está prequestionada à luz da Súmula 297/TST. Agravo interno não provido.
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