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DOC. 234.8163.7963.0528

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e taxas. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição da cobrança e deve ser mantida. O prazo prescricional para cobrança dos créditos tributários começou a contar ao final do respectivo ano-base. Embora a execução fiscal tenha sido ajuizada tempestivamente, a prescrição não foi interrompida, pois não houve citação válida do executado. O juízo então oficiante no feito deferiu a citação por edital do executado, contudo, sem o esgotamento das tentativas de localização do devedor, fato que denota a nulidade do ato e impede a interrupção da prescrição, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Outrossim, o argumento do apelante no sentido de que a lentidão do judiciário deu causa à prescrição não se sustenta, uma vez que o exequente deixou de promover as medidas necessárias para o adequado impulsionamento do processo. No mais, as CDAs são nulas, pois não indicam os fundamentos legais dos dois tributos exequendos. Igualmente, não são discriminados os valores referentes a cada uma das obrigações, bem como os critérios relacionados aos consectários: juros, multa e atualização monetária. Não há, portanto, ensejo à reforma da sentença e ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.

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