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DOC. 234.3521.9462.8063

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL ENVOLVENDO PORNOGRAFIA INFANTIL - art. 240, §2º, III, art. 241-A E art. 241-B, TODOS DA LEI 8.069/1990 - ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS PRECEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CRITÉRIO QUANTITATIVO - RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em ilicitude da prova se há expressa autorização judicial para a quebra de dados telefônicos e telemáticos armazenados nos aparelhos celulares. É de rigor a manutenção da condenação se o acervo probatório revela de prova inequívoca a autoria e a materialidade dos delitos. As condutas de produzir, armazenar e compartilhar os conteúdos ilícitos são autônomas e independentes entre si, não se podendo conceber que uma seja absorvida pela outra, mediante aplicação do princípio da consunção. Tem-se crime continuado «quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro», aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Sobre o quantum de exasperação da pena pela configuração do crime continuado, o STJ firmou o entendimento no sentido de que «em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações".

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