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DOC. 234.2657.2847.4586

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE QUANTO AO DANO MORAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. OBSERVÂNCIA. TEMA 210

e 1.240 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUTORA DIGANOSTICADA POUCOS DIAS ANTES DO EMBARQUE COM EDEMA NAS DUAS PERNAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA ELEVAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES EM VOO LONGO. UPGRADE DE SUA RESERVA PARA A CLASSE EXECUTIVA. REALOCAÇÃO DA AUTORA, NO SEGUNDO TRECHO: PARIS - RIO DE JANEIRO, PARA A CLASSE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE QUATRO HORAS NO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de atraso de quatro horas no primeiro trecho do voo internacional contratado pela autora (Hong Kong - Paris; Paris - Rio de Janeiro) e downgrade, no segundo trecho, sem justificativa, pela ré. 2. A autora foi diagnosticada alguns dias anteriores à data de sua viagem, com edema nas duas pernas e precisou efetuar upgrade de sua reserva para a classe executiva, em razão de prescrição médica indicando a necessidade da elevação dos membros inferiores em voo longo. 3. Hipótese que se enquadra em atividade sujeita à teoria do risco, impondo-se a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, seja pela aplicação da norma constitucional (art. 37, §6º, CF/88), ou pelas regras infraconstitucionais (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; CDC, art. 14), respondendo a ré a teor dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A manutenção de aeronaves, ainda que não programada, consiste em fortuito interno, e, portanto, não afasta a responsabilidade da ré, que deve zelar pela segurança e manutenção de seus aviões. 5. Companhia ré que não comprovou que prestou a devida assistência à autora, deixando de adotar qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos da passageira, configurando, assim, a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 6. Dano material comprovado e reconhecido pela ré, correspondente ao valor adicional pago pelo upgrade da reserva, que não foi atendido, mesmo sendo hipótese de recomendação médica para a manutenção da saúde da autora. 7. Dano moral configurado e razoavelmente fixado em R$ 20.000,00, tendo em vista o evento e as circunstâncias fáticas, especialmente por de situação vinculada à saúde da autora, aliado à falta de assistência à passageira, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao CCB, art. 944. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à ré para o percentual de 15%. 9. Desprovimento do recurso.

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