TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - ART. 155, §2º, DO CP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DOSIMETRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. -
Não há que se falar na absolvição do acusado com base no princípio da insignificância, quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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