TST. A C Ó R D Ã
O(SDI-1)GMEV/lfg/ AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO QUE REPUTA SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO.I. A Turma julgadora destacou, por ocasião do julgamento do agravo interno, que foram observados no recurso de revista os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o reclamante cuidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria e de realizar o devido cotejo analítico com as violações e contrariedades apontadas.II. Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que o julgado da 1ª Turma se afigura inservível ao cotejo de teses, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, em dissonância com o entendimento estabelecido na OJ 95 da Sbdi-1. De igual sorte, os demais paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto, ora por tratarem de hipótese em que a parte realizou a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, ora por versarem sobre caso em que a parte sublinhou todo o capítulo concernente ao tema recorrido, circunstâncias fático processuais distintas das registradas pela Turma Julgadora, a atrair o óbice da Súmula 296/TST, I.III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE PROVIDO O RECURSO DE REVISTA PARA DEFERIR AO RECLAMANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.I. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, não obstante o autor tenha apresentado declaração de hipossuficiência, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, tal documento não seria suficiente para comprovar a condição de miserabilidade jurídica da parte. Registrou que «os demonstrativos de pagamentos revelam que, inobstante remunerado de forma variável, o valor suplanta o limite legal de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS», citando, a título de exemplo, «o demonstrativo de 27.4.2020 a 26.5.2020, com total líquido de R$ 2.863,43, e de maio/2021, de R$ 15.387,78». II. A 1ª Turma deste Tribunal, por seu turno, manteve a decisão unipessoal do Relator, que proveu o recurso de revista para deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Entendeu que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor da Súmula 463/TST, I. Ainda, constatou que os fatos erigidos na decisão regional não seriam capazes de elidir a referida presunção de veracidade.III. Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático probatório dos autos. O que a Turma do TST fez foi dar novo enquadramento jurídico aos fatos para adotar o entendimento de que a renda auferida pelo trabalhador, de que se valera o acórdão regional para compreender elidida a presunção de que trata a Súmula 463/TST, não teria tal aptidão, ainda que nominalmente superior ao parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º da CLT. Assim, incólume a Súmula 126/TST.IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DUPLA PEGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE DEFERIDO AO AUTOR O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DETERMINAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO DO TEMPO DEVIDO OCORRA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 297 TIDO POR CONTRARIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO.I. O Tribunal Regional concluiu que, em razão das peculiaridades inerentes à atividade do trabalhador portuário avulso, seria indevido o pagamento de horas extras decorrentes da «dupla pegada», inclusive aquelas suprimidas dos intervalos intrajornada e interjornadas.II. Entretanto, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator, que condenou a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional e reflexos, «nos limites do pedido e conforme se apurar em liquidação de sentença». Instada a se manifestar em agravo interno, esclareceu que «a ausência de registro acerca da jornada de trabalho cumprida não constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista, nem atrai a aplicação das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, tratando-se, a delimitação do tempo suprimido do intervalo interjornadas, de questão que pode ser submetida à fase de liquidação».III. Nos embargos, o Órgão de Gestão de Mão de Obra aponta contrariedade à Súmula 126/TST, ao argumento de que o Tribunal Regional se limitou ao exame da tese jurídica concernente à aplicabilidade ou não das horas extras à realidade do trabalhador avulso portuário, sem afirmar que no caso concreto houve trabalho em sobrejornada e sem delimitar qual seria a efetiva jornada de trabalho do reclamante. Indica, ainda, contrariedade à Súmula 297/TST, pois na sua compreensão, não há no acórdão regional qualquer registro acerca da ocorrência ou não de efetiva prestação de serviços em sobrelabor, tampouco o reclamante opôs embargos de declaração a fim de suscitar referido pronunciamento. Aponta arestos a fim de demonstrar que, em casos supostamente semelhantes, fora determinado o retorno dos autos à origem, e não a apuração do montante em liquidação.IV. Inicialmente, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126 por parte da Turma do TST, uma vez que a discussão sobre ser ou não devido o pagamento de horas extras ao trabalhador avulso pela supressão do intervalo interjornada possui contornos estritamente jurídicos. Ademais, a determinação de que a apuração do tempo devido ocorra em liquidação de sentença não contraria qualquer premissa fática erigida pelo acórdão regional. Pelo contrário, pois foi a partir da constatação de que não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes para se apurar de imediato o tempo devido é que se reconheceu a necessidade de remeter a discussão para fase de liquidação. No mesmo sentido, diversos julgados desta SbDI-1, envolvendo a mesma parte recorrente.V. Com relação à alegada contrariedade à Súmula 297/TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que a parte recorrente não indicou os respectivos itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta apontada. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221, I do TST.VI. Por fim, quanto à alegação de dissenso, a parte transcreve trechos que integram a fundamentação dos acórdãos divergentes, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, tampouco cópia do inteiro teor dos acórdãos, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo ao disposto na Súmula 337, I, «a», III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URL fornecidos pela parte não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto inválidos, não prestando à comprovação do dissenso.VII. Ademais, a verificação do dissenso não logra estabelecer a dialética se a análise se limitar às ementas trazidas pela parte embargante. O julgado da 5ª Turma do TST, relacionado à incidência do óbice da Súmula 126, não se mostra específico ao confronto de teses, porque, muito embora retrate caso em que restou reconhecido pelo Colegiado a necessidade de revisão dos elementos fáticos para se verificar o direito do trabalhador avulso às horas extraordinárias, o exame acerca do óbice da Súmula 126/TST depende das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a inviabilizar o confronto de teses. De igual sorte, o paradigma oriundo da 4ª Turma do TST, que diante da ausência de tese no acórdão regional sobre o cumprimento de jornada extraordinária, entendeu, com base na Súmula 297/TST, que seria impossível concluir pela ofensa aos dispositivos indicados pela parte, sem, contudo, especificar, quais seriam esses dispositivos, a tornar inviável o exame de semelhança com a hipótese dos autos. Por fim, também são inespecíficos os julgados da 6ª e da 7ª Turma do TST, pois embora retratem casos em que se terminou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da lide, não emitem tese sobre a matéria jurídica trazida para apreciação nos embargos, relativa à possibilidade de apuração do tempo devido a título de horas extras na fase de liquidação de sentença. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I.VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.
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