TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, «CAPUT», DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. RESISTÊNCIA PASSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Para a caracterização do crime de resistência, exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva). 2. In casu, o comportamento externado pelo agente durante abordagem policial (estar na posse de uma barra de ferro e não a soltar quando solicitado pelos policiais militares), consistiu tão somente em resistência passiva, não se enquadrando na definição trazida pelo tipo penal para as elementares violência ou ameaça. 3. Da mesmas forma, a palavra das vítimas mediatas, policiais militares, não descreve o emprego de violência ou ameaça pelo agente, mas somente que ele “não colaborou” com a abordagem policial, o que não caracteriza o crime de resistência, pois necessário a ocorrência de ataque direto contra o funcionário público. 4. Impositiva a absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP.
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