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DOC. 233.9147.2319.9440

TJSP. Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Despejo Por Falta de Pagamento. Decisão agravada que deferiu pedido liminar de despejo. Por força do que dispõe o, IX, da Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, para a concessão liminar do despejo, é indispensável que o contrato não esteja resguardado por quaisquer das garantias, previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato. In casu, o contrato de locação está garantido por caução, sendo irrelevante o fato do valor da caução ser inferior ao da dívida apontada pelos locadores, visto que a lei impõe como requisito único, a existência de garantia locatícia, e não o valor que ela representa. Destarte, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes neste caso, os requisitos previstos em lei, para determinação de desocupação liminar do imóvel. Como já decidido por esta C. Câmara, a regra especial deve ser interpretada restritivamente. Logo, conquanto admissível a antecipação de tutela nas ações de despejo, tal só pode acontecer quando presentes os requisitos legais para tanto. Ausente prova inequívoca do direito alegado pelos locadores, de rigor o provimento do recurso, para cassar a liminar de despejo. Inteligência do Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX. Recurso provido

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