TJRJ. EMENTA
Habeas Corpus objetivando a revogação da prisão preventiva. Pleito subsidiário de substituição do encarceramento por medidas não prisionais. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 20/11/2023, e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV na forma do art. 14, II, ambos do CP. A prisão foi convertida em preventiva, a denúncia foi recebida em 05/12/2023 e a AIJ foi designada para o dia 01/02/2024. 2. Consta nos autos que o paciente e o corréu «(...) tentavam subtrair quatro ventiladores, um ar-condicionado portátil e uma televisão de 43 polegadas que se encontravam no interior do imóvel onde estes haviam entrado após arrombarem a porta de entrada; (...) que os mesmos autores desta data haviam subtraído na data do dia 17/11/2023, por volta das 03h40min, outros materiais do interior da mesma instituição, assim, totalizando os bens no valor aproximada de R$ 2.000,00, entres estes cabos de cobre das máquinas de solda, ventiladores, panela de alumínio industriais entre outros; (...)» 3. No caso, não se vislumbra nenhum dado concreto a indicar que o paciente possa colocar em risco a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou vulnerar a ordem pública. 3. Em verdade, estamos a tratar de crime de média ofensividade, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado é tecnicamente primário. Mesmo no caso de uma eventual condenação, possivelmente irá livrar-se do encarceramento. Já está preso há cerca de três meses, tendo tido tempo de refletir acerca de suas ações. 4. Em tais circunstâncias, o princípio da homogeneidade nos leva a pensar que se alguém pode permanecer livre após o reconhecimento formal de sua culpabilidade, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se ele merece ou não ser condenado. 5. Ordem parcialmente concedida. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.
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