TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 561. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela antecipada possessória, incumbe ao autor comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, comprovada a posse anterior da autora, mormente pelo fato de que ajuizada ação de usucapião do imóvel litigioso, cujo pedido foi julgado procedente em sentença sem trânsito em julgado, sendo reconhecida a implementação dos requisitos legais intrínsecos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em momento anterior à arrematação do bem pela ré. Elementos que conferem verossimilhança à alegação de prática de esbulho, pois a ré, na qualidade de arrematante e mesmo ciente da tramitação da usucapião, imitiu-se na posse da área litigiosa sem ordem judicial, imprescindível por se tratar de bem ocupado por terceiro estranho à relação processual estabelecida na execução fiscal onde expropriado o bem. Necessidade de ajuizamento de ação própria pela arrematante para imissão na posse do imóvel.
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