Carregando…

DOC. 233.4845.1648.3391

TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento proposta pelo Agravado, em fase cumprimento de sentença, determinou à Agravante o pagamento da multa cominatória, no valor de R$ 4.550.000,00, como forma de compensação da mora na execução da obra, bem como demais intercorrências comunicadas nos autos até a presente data, estabelecendo como marco final para a conclusão das obras o dia 15 de dezembro de 2024, sob pena de fixação de novas astreintes. Agravado que, em contrarrazões, impugnou todos os laudos apresentados pela Agravante, os quais alega que, além de terem sido realizados sem qualquer ordem judicial, sem o conhecimento e acompanhamento dos engenheiros do Clube, foram elaborados antes da Inspeção Judicial realizada em 29/07/2024, e sem visita ao local, vez que não há registros de entrada dos engenheiros que os subscrevem nas dependências do Clube, nas datas informadas nos laudos. Agravante que afirma incumbe-lhe a escolha do melhor projeto, bem com o planejamento e a execução das obras. Necessidade de realização de nova perícia que não ficou demonstrada nos autos. Condições estruturais do clube que já foram analisadas, não tendo a Agravante apresentado razões que, de fato, evidenciem impossibilidade de cumprir o que foi acordado. Agravante que, apesar de não ter sido intimada pessoalmente da decisão que determinou a cumprimento da obrigação de fazer, dela teve ciência inequívoca, pois se manifestou nos autos requerendo a juntada de relatórios, não sendo, agora, legítimo invocar a sua inexigibilidade por falta de intimação pessoal. Questão relativa à possibilidade de imposição de multa cominatória, que já foi analisada no agravo de instrumento Processo 0096014-75.2022.8.19.0000, estando a matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Multa cominatória aplicada que não tem qualquer relação com o cumprimento parcial da obrigação que foi imposta à Agravante, mas sim, pelo fato de não ter cumprido sua obrigação no prazo estipulado, considerado o decidido no agravo de instrumento 0096014-75.2022.8.19.0000, além da dilação concedida pelo magistrado a quo, após a inspeção judicial, tanto mais se considerado que o acordo foi firmado em dezembro de 2011. Agravante que já teve prazo suficiente para encontrar as soluções do ponto de vista técnico, para o fiel cumprimento das obrigações, estando os parâmetros devidamente delineados e estabilizados em acórdão transitado em julgado. Desprovimento do agravo de instrumento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito