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DOC. 233.3705.7545.9744

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Município de São Francisco do Itabapoana. IPTU referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. Ação distribuída em 23/6/2012. Despacho inicial proferido em 20/08/2015. Inexistência de citação do executado. Processo paralisado por longos anos. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. O fato gerador previsto na lei tributária ocorre sempre no primeiro dia de cada exercício financeiro. Contagem do prazo prescricional que deve ter por marco inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário. A notificação do lançamento se faz através do envio dos carnês aos contribuintes. Ausência de citação. Não aplicável a Súmula 106 da súmula de jurisprudência do STJ, tampouco questão sujeita ao regime dos recursos repetitivos. Morosidade que não pode ser imputada somente ao Judiciário, mas em concorrência com o Município exequente. Correta a decisão proferida em 7/5/2024 que reconheceu ex officio a prescrição intercorrente do crédito tributário, relativa aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. Recurso desprovido.

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