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DOC. 233.2279.8666.3337

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - DESTINÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO EM GRAU MÁXIMO - ADEQUAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP SATISFEITOS.

Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial para esclarecimento dos fatos se não há nem ao menos pedido formulado pela parte que tenha sido indeferido pela autoridade judiciária. A demonstração da materialidade e da autoria por meio de laudo de laudo toxicológico definitivo e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação no crime de tráfico de drogas. Comprovado que a droga não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para a infração da Lei 11.343/2006, art. 28. A fração do privilégio deve considerar a quantidade e a natureza das drogas apreendidas bem como o princípio da proporcionalidade. O regime inicial aberto é o mais adequado ao acusado primário, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, «c», e 3º, CP). Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando o réu for condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, desde que não seja reincidente específico e as circunstâncias do CP, art. 44, III, indicarem que a medida é suficiente e adequada para reprovação e prevenção de futuros delitos. Quando houver alteração da imputação e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, to rna-se cabível o instituto negocial ainda que já tenha sido iniciada a ação penal.

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